Anexo II
AUTOPEÇAS ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 01.001.00 | 3815.12.10 3815.12.90 | Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalizadores |
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6.0 | 01.006.00 | 4010.3 5910.00.00 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7.0 | 01.007.00 | 4016.93.00 4823.90.9 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.0 | 01.009.00 | 4016.99.90 5705.00.00 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14.0 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15.0 | 01.015.00 | 7007.11.00 7007.21.00 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
20.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
21.0 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
22.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
24.0 | 01.024.00 | 8301.20 8301.60 | Fechaduras e partes de fechaduras |
25.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
26.0 | 01.026.00 | 8302.10.00 8302.30.00 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
27.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
28.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
29.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
30.0 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
31.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos |
32.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
34.0 | 01.034.00 | 8414.80.1 8414.80.2 | Compressores e turbocompressores de ar |
35.0 | 01.035.00 | 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 |
36.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
39.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
42.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
43.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos |
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do item 43.0 |
45.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenóides |
49.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos |
50.0 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames”e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
51.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
53.0 | 01.053.00 | 8507.10.00 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
54.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
55.0 | 01.055.00 | 8512.20 8512.40 8512.90.00 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
56.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis |
57.0 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
59.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
60.0 | 01.060.00 | 8525.50.1 8525.60.10 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
61.0 | 01.061.00 | 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 |
62.0 | 01.062.00 | 8527.21.90 8521.90.90 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
63.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas |
64.0 | 01.064.00 | 8534.00.00 | Circuitos impressos |
65.0 | 01.065.00 | 8535.30 8536.50 | Interruptores e seccionadores e comutadores |
66.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores |
68.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés |
69.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 |
70.0 | 01.070.00 | 8536.50.90 | Interruptores, seccionadores e comutadores |
71.0 | 01.071.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
72.0 | 01.072.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
73.0 | 01.073.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
74.0 | 01.074.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
75.0 | 01.075.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
76.0 | 01.076.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
77.0 | 01.077.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
78.0 | 01.078.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques |
79.0 | 01.079.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão |
80.0 | 01.080.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão |
81.0 | 01.081.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
82.0 | 01.082.00 | 9030.33.21 | Amperímetros |
83.0 | 01.083.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
84.0 | 01.084.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
85.0 | 01.085.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
86.0 | 01.086.00 | 9401.20.00 9401.90.90 | Assentos e partes de assentos |
87.0 | 01.087.00 | 9613.80.00 | Acendedores |
88.0 | 01.088.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
89.0 | 01.089.00 | 4504.90.00 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
6812.99.10 | |||
90.0 | 01.090.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
91.0 | 01.091.00 | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
92.0 | 01.092.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
93.0 | 01.093.00 | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 | Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
94.0 | 01.094.00 | 8413.60.19 8413.70.10 | Bomba de assistência de direção hidráulica |
95.0 | 01.095.00 | 8414.59.10 8414.59.90 | Motoventiladores |
96.0 | 01.096.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
97.0 | 01.097.00 | 8501.10.19 | “Máquina” de vidro elétrico de porta |
98.0 | 01.098.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
99.0 | 01.099.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução |
100.0 | 01.100.00 | 8507.20 8507.30 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
101.0 | 01.101.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
102.0 | 01.102.00 | 9032.89.8 9032.89.9 | Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
103.0 | 01.103.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
104.0 | 01.104.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
105.0 | 01.105.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
106.0 | 01.106.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes – nailón |
107.0 | 01.107.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
108.0 | 01.108.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
109.0 | 01.109.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas |
110.0 | 01.110.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
111.0 | 01.111.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão |
112.0 | 01.112.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão |
113.0 | 01.113.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão | ||
114.0 | 01.114.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico | ||
115.0 | 01.115.00 | 8419.50 | Trocadores de calor | ||
116.0 | 01.116.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | ||
117.0 | 01.117.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos | ||
118.0 | 01.118.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | ||
119.0 | 01.119.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva | ||
120.0 | 01.120.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | ||
121.0 | 01.121.00 | 9014.10.00 | Bússolas | ||
122.0 | 01.122.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura | ||
123.0 | 01.123.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura | ||
124.0 | 01.124.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle | ||
125.0 | 01.125.00 | 9032.10.10 | Termostatos | ||
126.0 | 01.126.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação | ||
127.0 | 01.127.00 | 9032.20.00 | Pressostatos | ||
128.0 | 01.128.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semi-reboques | ||
129.0 | 01.129.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.5 | Gasolinas |
3.0 | 06.003.00 | 2710.19.1 | Querosenes |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.2 | Óleos combustíveis |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
7.0 | 06.007.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos |
8.0 | 06.008.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
9.0 | 06.009.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
10.0 | 06.010.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
11.0 | 06.011.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
12.0 | 06.012.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |